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TRT´s divergem sobre contribuição de Holdings

A discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical patronal pelas holdings está dividida na Justiça do trabalho.

Adriana Aguiar, de São Paulo
24/06/2009 - VALOR ECONÔMICO

A discussão sobre a obrigatoriedade do pagamento de contribuição sindical patronal pelas holdings está dividida na Justiça do trabalho. Há decisões que isentam as holdings - cujo objeto social consiste na participação no capital social de outras sociedades. O entendimento, nesses casos, seria o de que elas não poderiam ser representadas por um sindicato patronal, pois não estariam inseridas em qualquer categoria econômica, além de não possuírem empregados. Em outros julgados, há o entendimento de que, como não há essa exceção expressamente disposta na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não caberia ao juiz excluir essa obrigatoriedade do pagamento. Em meio a essa divergência, portanto, a palavra final sobre a questão ficará a cargo do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que ainda não chegou a analisar o mérito dessa matéria.

Existem decisões contrárias à isenção da contribuição ao menos nos tribunais regionais do trabalho (TRTs) da 9ª região, no Paraná, e da 3ª região, Minas Gerais. Em um dos casos, a relatora, juíza convocada Taísa Maria de Lima, da 7ª turma da 3ª região, entendeu que a contribuição sindical é devida porque a CLT não prevê a exceção para as empresas sem empregados das contribuições sindicais anuais. Nesse sentido, o juiz não poderia fazer essa exceção. Com este entendimento, há decisão da 1ª turma do TRT da 9ª região. O juiz Edmilson Antônio de Lima entendeu, em uma das suas decisões, que se um profissional liberal organizado sob a forma de empresa está obrigado ao recolhimento da contribuição sindical, conforme prevê a CLT, uma empresa sem empregados não estaria livre do pagamento.

O próprio TRT da 9ª região possui decisão favorável às holdings em que mantém sentença contra o pagamento da contribuição patronal sindical. Somente o escritório Peregrino Neto e Beltrami Advogados, de Curitiba, obteve quatro sentenças favoráveis nos últimos meses em varas trabalhistas no Paraná e apenas uma contrária.

A argumentação principal aceita pela Justiça está no artigo 580, inciso III da CLT. O dispositivo estabelece o pagamento da contribuição para os empregadores. Mas como as holdings não se enquadrariam nessa classificação, pela ausência de empregados, não estariam sujeitas ao pagamento da contribuição. A advogada do escritório, Maria Fernanda Wolff Chueire, afirma que os valores recolhidos pelas empresas podem ser significativos. Uma holding para a qual ela presta assessoria, por exemplo, paga cerca de R$ 62 mil por ano de contribuição. Essas ações, além de pedir a isenção, querem a restituição do que foi recolhido nos últimos cinco anos.

Todas as ações do escritório foram ajuizadas contra o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado do Paraná (Sescap-PR). Para o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), ao qual está associado o Sescap-PR, Valdir Pietrobon, o pagamento é devido e deve ser confirmado pelo TST, já que não há previsão em lei para que essas holdings sejam isentas da obrigação.

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