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Planejamento Sucessório e a Preservação Patrimonial e Empresarial

Desde a antiguidade até os tempos atuais sempre houve por parte dos povos a preocupação de se estabelecer regras que tratassem do destino dos bens dos cidadãos após a sua morte.

Por Peregrino Dias Rosa Neto, advogado e diretor do Centro de Estudos de Direito Empresarial (CEDE)

Publicado em 10/10/2016 na categoria Notícias site Associação Comercial do Paraná



Desde a antiguidade até os tempos atuais sempre houve por parte dos povos a preocupação de se estabelecer regras que tratassem do destino dos bens dos cidadãos após a sua morte. Estas regras variavam muito em razão da cultura e mesmo religião dos povos no curso dos tempos. Foi assim que primeiro através dos usos e costumes e depois por meio de leis escritas que vieram sendo criadas as normas pelas quais os bens e direitos seriam transmitidas aos sucessores daquele que viesse a falecer. Na Roma antiga, por exemplo, o fator mais importante na sucessão era a da preservação da religião de cada família, vindo a transmissão do patrimônio como mera decorrência da crença religiosa. Regras especificas também tratavam depois da transmissão de títulos de nobreza, de continuidade de dinastias e assim por diante. Mas o fato é que com toda a variedade de regras que existiram no decorrer do tempo, se restringiam a apontar o que dentro do patrimônio a ser transmitido deveria ser destinado a quem.

Assim é no caso das leis atuais do Brasil, em que pelo menos a metade dos bens e direitos do falecido devem ser destinados a seus herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e esposa, se houverem) e a outra metade se constitui na chamada parte disponível, ou seja, aquela que a pessoa pode destinar através de testamento a quem quiser, sem obrigação alguma para com seus parentes de qualquer categoria. Não havendo testamento, herdeiros necessários, ou os demais parentes na falta destes, recebem tudo. Mas seja pela lei seja por testamento, as regras sucessórias oriundas das leis têm sempre um ponto comum: limita-se a destinar os bens aos sucessores, sem que haja qualquer preocupação com o que acontece a partir da transmissão dos bens por herança. Ou seja: determina-se o que para quem, mas não como se deveria fazer daí em diante; É aí justamente que entra o Planejamento Sucessório, como forma complementar das normas legais, com o objetivo de regular e proteger o patrimônio após a partilha dos bens e direitos, isto é, quando chegarem as mãos dos sucessores. Neste ponto, é bom lembrar que suceder significa tomar o lugar (do latim sub cedere).

Então, especialmente quando entre os bens partilhados houverem ações, quotas ou qualquer outra forma de participação em alguma empresa ou negócio, torna-se importante que ainda em vida, possa o empresário participante ou dono do negócio, identificar dentre os seus sucessores, legais ou testamentários, aqueles mais vocacionados, preparados, ou até mesmo simplesmente interessados, para assegurar a continuidade das atividades empresariais que aquelas quotas ou ações representam. Não se trata aí de excluir ou restringir direitos patrimoniais de uns em favor de outros. Trata-se tão somente de direcionar parte especifica do patrimônio a quem tenha se mostrado ou que tenha sido preparado para exercer a gestão dos negócios.

É o caso, por exemplo, de sociedades anônimas, destinar as ações de classe (golden shares) a determinados sucessores. E isto se faz através de um planejamento sucessório adequado a cada caso e situação, mediante o emprego de leis e técnicas de direito societário, em conjugação com o direito de sucessões, estampadas na Lei das Sociedades por Ações e no Código Civil. Aliás, é bom lembrar que quando se trata de preservação da continuidade dos negócios, não apenas no caso de falecimento as técnicas de planejamento sucessório são aplicáveis, mas também são plenamente adequadas para serem implantadas em vida do empresário, aliás, com algumas vantagens adicionais, como por exemplo, a de poder acompanhar a performance dos escolhidos para tomar seu lugar.

Além das hipóteses de preservação empresarial, o planejamento também é adequado quando se trata de proteção e preservação meramente patrimonial dos bens que forem destinados aos sucessores. Muitas são as formas de assegurar a integridade de bens e direitos a serem transmitidos, seja por herança, seja por doação. Dentre elas, apenas como exemplo, são de singular importância a instituição de clausulas de impenhorabilidade, incomunicabilidade e em alguns casos especiais, até de inalienabilidade dos bens objeto da transmissão. Outra função do planejamento é a de que em muitos casos pode-se evitar um inventário, com todos os ônus daí decorrentes, como custas, morosidade, etc. Ressalte-se que a correta concepção e estruturação de um planejamento desta natureza requer o entrosamento de normas e princípios de direito sucessório, societário, contratual e tributário a serem aplicadas conforme o exijam cada caso, cada situação. Via de regra, um planejamento tributário deve ser conjugado com o sucessório.

A propósito, não se pode ignorar que até por conta do cenário econômico atual, está na pauta dos governos federal e estadual a elevação e até criação de tributos como por exemplo, um Projeto de Emenda Constitucional em trâmite no Senado (PEC 96) propondo a criação de um novo Imposto sobre Grandes Heranças e Doações – IGHD, ou ainda, um pleito dos governos estaduais junto ao CONFAZ, para elevar o teto constitucional do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD de 8% para até 20%, sendo que no Paraná a alíquota por enquanto é de 4%. Permeia a carga tributária ainda o Imposto de Renda Pessoa Física sobre ganho de capital, cujas alíquotas foram recentemente majoradas de 15% para progressivamente 22,5%. Em suma, todas estas circunstâncias acrescentam um bom motivo para pensar no que fazer agora para que bens e negócios sejam preservados no futuro.

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