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  • Eduardo Mello

O Projeto de Lei 3/2024 e As Relevantes Inovações no Processo Falimentar

Em resposta ao antigo anseio da comunidade empresarial no sentido de se dar maior efetividade ao processo falimentar, tramita perante a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3/2024, que altera a Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.


Um dos mais relevantes propósitos do Projeto é aprimorar a governança do processo falimentar, que a experiência mostrou apresentar inúmeras falhas. Para isso, o texto privilegia a participação dos credores em assembleia, nos moldes do que já ocorre na recuperação judicial. Isto porque são os credores os maiores interessados na realização do ativo e no pagamento do passivo da massa.


Em sua essência, o Projeto parte de três pilares fundamentais: protagonismo dos credores, fiscalização e transparência. Quanto ao primeiro, passa-se a admitir, também no processo de falência, a apresentação de um plano preliminar, o qual deverá disciplinar as principais etapas da falência, tais como gestão dos recursos financeiros da falida, venda de ativos, providências a serem tomadas em relação aos processos judiciais e administrativos em andamento, pagamento dos passivos, eventual contratação de profissionais, empresas especializadas ou avaliadores.


O Plano deverá ser aprovado pelos credores em assembleia, tendo esta ainda a faculdade de nomear um gestor fiduciário para substituir o administrador judicial. A fiscalização dos atos desses agentes, que terão maior compromisso com a celeridade na venda dos ativos e maximização do seu valor, assim como com a gestão dos recursos e prestação de contas, poderá ser realizada de modo individual por quaisquer membros do comitê de credores. O projeto confere ainda aos credores, desde que em percentual de 25% reunidos em assembleia, a faculdade de apresentarem um ou mais planos alternativos sujeitos à votação.


No que pertine à transparência, o Projeto inova substancialmente, na medida em que obriga, tanto o gestor fiduciário, como o administrador judicial, a disponibilizar publicamente todas as informações relevantes acerca do processo falimentar em sítio eletrônico. Exemplificativamente, deverão ser disponibilizados o plano de falência e seus anexos, a relação de ativos com a respectiva avaliação, a relação dos créditos e sua ordem de classificação, a estimativa do valor que caberá a cada classe de credores, a relação dos processos judiciais e administrativos nos quais a massa falida figure no polo ativo ou passivo e seus respectivos valores.


O Projeto de Lei 3/2024 é um dos que integram a festejada Agenda de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda e seu surgimento vem em boa hora, na medida em que, dados da Serasa Experian, revelaram que, de janeiro a agosto de 2023, o número de requerimento de falências de empresas foi o maior para o período desde 2019, o que demonstra que, desde a pandemia, esses pedidos só vêm aumentando.


É neste sentido, portanto, que o aprimoramento do processo falimentar, mediante a adoção de medidas que o tornem mais célere e eficaz, é imperativo. Do contrário, empresas que se apresentam nessas condições continuarão submetidas a um longo processo, com comprometimento de recursos já insuficientes e morosidade na satisfação dos seus credores.

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