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Reforma Tributária: Agora Vai?

(PEC 45/2019)

Por Vinícius Fernandes

Em julho de 2023, decorridos mais de trinta anos do início das discussões acerca da necessidade de modificações do sistema de tributação nacional, a Câmara dos Deputados aprovou a primeira fase da reforma tributária, a qual tem como escopo a simplificação e a unificação dos tributos incidentes sobre o consumo.

A proposta de emenda à Constituição, presentemente em trâmite perante o Senado, em linhas gerais, propõe a Criação do Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) dual, a instituição do Imposto Seletivo, o estabelecimento de Regimes específicos, a mudança dos impostos incidentes sobre o patrimônio, bem como o estabelecimento do sistema de Cashback, entre outros pontos.

Partindo-se do pressuposto de que, ainda que com alterações promovidas pelo Senado ou mesmo em caso de retorno à Câmara dos Deputados, prevaleçam os pontos básicos da proposta, é oportuno revisitar a matéria, até porque a ideia é a de que passe a vigorar a partir do exercício seguinte.

Assim, pode-se esperar:

1. Instituição do IVA DUAL em Substituição aos Tributos Incidentes Sobre o Consumo
No lugar dos atuais tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISSQN), será criado o IMPOSTO SOBRE O VALOR ADICIONADO Dual, o qual se dividirá em duas partes:

a) Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) - que substitui IPI, PIS e COFINS – que será de competência Federal
b) Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) - que substitui ICMS e ISSQN – que será de competência dos Estados e Municípios

Os principais pontos de destaque da CBS e do IBS são:

* Ambos deverão incidir sobre uma base ampla, ou seja, incidirão sobre bens materiais, imateriais, direitos e serviços.
* Os impostos serão cobrados no destino (local de compra ou consumo) e não mais na origem.
* CBS e IBS não serão incluídos nas suas próprias bases de cálculo – Incidência “por fora”;
* Será instituída uma não cumulatividade plena: será compensado o imposto pago na etapa anterior, excetuados os tributos pagos sobre aquisições de uso e consumo pessoal, definidas em Lei Complementar.

2. Criação do Imposto Seletivo
O imposto Seletivo tem por escopo a substituição do IPI, e ele terá como conceito básico a taxação incidente sobre a produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Como exemplo, pode-se relatar que “IS” incidirá sobre cigarros e bebidas alcoólicas, com possibilidade, inclusive, de ser estendido para alimentos e bebidas ricos em açúcar. Quanto a este ponto, salutar ressaltar que o Governo ainda negocia a possibilidade de sua instituição sobre os Agrotóxicos e Defensivos.
Saliente-se que os produtos que venham a sofrer sua incidência deverão integrar o seu valor as bases de cálculo do IVA Dual.

3. Alíquotas Aplicáveis

Inicialmente, a PEC aprovada pela Câmara não definiu as alíquotas a serem estabelecidas ,todavia alguns pontos já podem ser vislumbrados:

* A CBS possuirá alíquota única para todo o país.
* O IBS terá alíquota padronizada para os produtos, serviços e direitos.
* Será aplicada uma alíquota reduzida em 60% para determinados grupos, com cadeia produtiva curta, e que seriam prejudicados pelo IVA não cumulativo.
* Será aplicada alíquota Zero a CBS para bens que compuserem a cesta básica nacional, para medicamentos destinados ao tratamento de doenças graves, bem como e para os serviços de educação de ensino superior - PROUNI.
* Será aplicada alíquota zero ao IBS para Pessoas físicas que desempenhem atividades agropecuárias, pesqueiras, florestais e extrativistas vegetais in natura.

Destaque-se que para o produtor rural - pessoa física, a isenção de IBS e CBS vale para quem tem receita anual de até R$ 2 milhões. O produtor que recebe menos que esse valor por ano poderá repassar crédito presumido (tipo de compensação tributária) aos compradores de seus produtos.

4. Setores Que Possuirão Regimes Específicos de Tributação
Muito embora as alterações promovidas pela PEC tenham como objetivo a simplificação e integração dos regimes tributários, certos setores da economia ainda terão sua tributação processada de forma específica, sendo necessária a edição de Lei complementar posterior.
São eles: Combustíveis e Lubrificantes, Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos, Setores vinculados com a Hotelaria, parques, restaurantes e aviação regional.
Importante enfatizar que a Zona Franca de Manaus e o Simples Nacional manterão suas regras atuais.

5. A Alteração Promovida nos Impostos Sobre o Patrimônio
Em que pese a PEC tenha sido destinada, originalmente, aos impostos sobre o consumo, certos pontos de interesse do Governos acabaram sendo abarcados.
Sendo assim, acabaram sendo promovidas as seguintes alterações:

Herança e Doação
* Restou instituída a progressividade da alíquota do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
* Na transmissão de bens móveis por causa mortis, será competente o Estado onde o de cujus residia.
* Passa a ser possível, mediante a edição de Lei Complementar, a cobrança do ITCMD sobre a herança no exterior. Importante enfatizar que, até a publicação da Lei competente, vigoram as seguintes regras:

a) bens imóveis: o ITCMD incide no Estado em que se encontram os bens;
b) bens móveis: o ITCMD incide no Estado de residência do donatário ou no Estado em que se encontre o bem;
c) bens no exterior: o ITCMD incide no Estado de residência do de cujus ou Estado de residência dos herdeiros.

Imposto sobre Veículo Automotor
* Inclusão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis.
Foram excepcionadas: as aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário; embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência; tratores e máquinas agrícolas.
* Possibilidade de o imposto ser progressivo conforme o impacto ambiental do veículo ou reduzido para casos de carros elétricos.

Imposto Predial e Territorial Urbano
*Possibilidade de atualização das bases de cálculo do IPTU por meio de decretos, desde que estabelecido em Lei municipal.

7. Cashback
A PEC possui em seu texto a possibilidade do estabelecimento, em lei futura, de hipóteses de devolução do imposto a pessoas físicas de baixa renda, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda.

8. Criação de Fundos
Como facilmente se constata, não foram poucas as mudanças promovidas pela PEC 45 no que tange à tributação em todas as instancias. Sendo assim, não seria possível o progresso do País em perfeita ordem sem a instituição de dois fundos, os quais possuem as seguintes destinações:
Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR) - com o propósito de combater as disparidades regionais.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, destinado a compensar os benefícios do ICMS validados até 2032.

9. Transição
A PEC delimita que haverá uma fase de transição para implementação da reforma, a qual irá durar de 2026 a 2032.
Em 2026, haverá a cobrança de 0,9% do CBS e 0,1% do IBS. Estas alíquotas que serão usadas como teste inicial da reforma.
Em 2027, PIS e COFINS serão extintos e entrará em vigor o IVA Dual.
A partir de 2029, haverá redução escalonada dos tributos estaduais e municipais (ICMS e ISS), com elevação gradual do IVA estadual e municipal.
Em 2033, os impostos antigos serão extintos.

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