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SPED – Sistema Público de Escrituração Digital

Como já era esperado, ao apagar das luzes de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449 (MP 449), publicada em 4 de dezembro, que traz inúmeras alterações não apenas na legislação tributária, mas também na societária.

Por Michelle Pinterich
Maria Ticiana Araújo Od Rocha
Maria Fernanda Wolff Chueire
Tributário

Como já era esperado, ao apagar das luzes de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449 (MP 449), publicada em 4 de dezembro, que traz inúmeras alterações não apenas na legislação tributária, mas também na societária, no processo administrativo-fiscal e na estrutura dos Conselhos de Contribuintes.

Embora a redação da MP 449 possa ainda sofrer alterações no Congresso Nacional, até a sua conversão em lei, destacamos a seguir os pontos de maior interesse:

1. REMISSÃO

A MP 499 concede às pessoas físicas e jurídicas a anistia dos débitos tributários considerados de pequeno valor, vencidos há cinco anos ou mais na data de 31 de dezembro de 2007 e cujo valor total não tenha ultrapassado R$ 10.000,00 nesta mesma data.

Este limite, muito embora seja considerado por contribuinte, deve ser aplicado de forma separada aos débitos devidos à Previdência Social, aos administrados pela Secretaria da Receita Federal e aqueles inscritos em Dívida Ativa da União.

A justificativa para esta anistia está no elevado custo financeiro que o processo de cobrança judicial impõe à União, o qual é estimado em 14 mil reais por processo, independentemente do valor cobrado.

A projeção final é que sejam beneficiados com a nova regra aproximadamente dois milhões de pessoas físicas e jurídicas e anistiados débitos no montante total de R$ 2,6 bilhões.

2. PARCELAMENTO – DÍVIDA DE PEQUENO VALOR

A MP 499 prevê também a possibilidade de parcelamento de dívidas de pequeno valor de até R$ 10.000,00, inscritas ou não em Dívida Ativa da União e vencidas até 31 de dezembro de 2005.

Este parcelamento traz a redução de até 100% das multas e do encargo legal e 30%dos juros de mora, na hipótese do débito ser pago à vista ou em seis parcelas.

O contribuinte poderá optar ainda pelo parcelamento em até 60 meses, porém nesta hipótese a redução da multa é de apenas 40%, mantendo-se os juros nos patamares originais.

Não serão admitidas prestações mensais inferiores a R$ 50,00 para pessoa física e a R$ 100,00 para pessoa jurídica.

3. PARCELAMENTO – CRÉDITOS DE IPI

O art. 2º da MP 499 trouxe também a possibilidade de parcelamento dos débitos relativos ao aproveitamento indevido de créditos de IPI oriundos de aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários.

Tal previsão veio como forma de mitigar os prejuízos sofridos pelos contribuintes com a declaração definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, em fevereiro de 2007, pela impossibilidade do aproveitamento dos créditos de IPI na compra de insumos não tributados ou tributados com alíquota zero.

Para pagamento à vista ou em seis parcelas, as multas e o encargo legal chegam a ter uma redução de até 100% e os juros de mora de até 30%. O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.

O prazo máximo para o parcelamento é de 120 meses, porém, neste caso, não haverá qualquer redução da multa, dos juros e do encargo legal de 20% e a primeira parcela deve corresponder a, no mínimo, 30% da totalidade dos débitos consolidados.

A opção pelo parcelamento das dívidas de pequeno valor, bem como aquelas relativas aos créditos de IPI, deverá ser efetivada até o último dia útil de março de 2009, ou seja, 31 de março de 2009.

Também poderão se beneficiar deste parcelamento os contribuintes já optantes pelo REFIS ou pelo PAES que tenham interesse em migrar o saldo consolidado nesses programas para este novo parcelamento.

A Secretaria da Receita Federal, oportunamente, editará normas para regulamentar os atos necessários à execução dos parcelamentos.

4. PARCELAMENTO REGULAR (60 VEZES)

A MP 449 também alterou algumas regras relativas ao parcelamento regular, instituído pela Lei nº 10.522/2002. Dentre as alterações, destacamos que, além do pagamento prévio da primeira parcela, o parcelamento é condicionado ao oferecimento de garantia real ou fidejussória idônea e suficiente para o pagamento do débito.

Caso seja oferecido como garantia o faturamento ou rendimentos do devedor, sendo rescindido o parcelamento e proposta a execução fiscal, a penhora poderá ser realizada preferencialmente sobre essas garantias.

5. ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A

Menos de 1 ano após a publicação da Lei nº 11.638/07, a MP 449 traz novas mudanças na contabilidade das sociedades por ações, mantendo a neutralidade tributária dessas alterações. Entre elas, destacamos:

• a definição detalhada do conteúdo das notas explicativas das demonstrações financeiras e da escrituração contábil das companhias;

a observância, em livros ou registros auxiliares, das disposições da legislação tributária que de algum modo exijam a utilização de critérios ou métodos contábeis diferentes dos prescritos na Lei das S/A, como já dispunha a redação original, anterior à Lei nº 11.638;

• a adoção de nova nomenclatura para as contas do ativo, que passam a ser divididas em ativo circulante/não-circulante, este abrangendo o realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, ficando extinta a conta de ativo diferido, cujo saldo em 31 de dezembro de 2008 poderá permanecer sob essa classificação até a sua amortização;

• nova nomenclatura também para as contas do passivo, divididas em passivo circulante (obrigações com vencimento para o exercício seguinte), passivo não-circulante (obrigações que vencem em prazo maior) e patrimônio líquido, com a extinção da conta de resultados de exercícios futuros, cujo saldo em 31 de dezembro de 2008 deve ser contabilizado na conta de passivo não-circulante (receitas diferidas);

• a introdução do conceito de “valor justo” para efeito de aumento ou diminuição do valor dos elementos do ativo e do passivo, em substituição ao conceito de “valor de mercado”, mantendo-se a classificação das respectivas contrapartidas na conta de ajustes de avaliação patrimonial, sem reflexos no resultado;

• a atribuição de competência à CVM para definir regras especiais de avaliação e contabilização nas operações de aquisição de controle, participações societárias e segmentos de negócios, além de incorporação de ações de companhias abertas;

• nova definição de coligada, a partir do conceito de “influência significativa” da investidora nas decisões de política financeira ou operacional da investida, sem controlá-la, ou ainda, quando detenha 20% ou mais do capital social votante desta.

6. RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO

A instituição do Regime Tributário de Transição – RTT – tem como finalidade garantir a neutralidade tributária das alterações nos métodos e critérios contábeis introduzidos na Lei das S/A, devendo vigorar até que legislação tributária seja adaptada a tais alterações.

As empresas que adotarem o RTT estarão, assim, a salvo dos reflexos que tais alterações possam ter na apuração do lucro real ou mesmo do lucro presumido, para efeito de incidência do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o RTT também em relação ao PIS e à COFINS.

Em síntese, no RTT, as empresas estarão autorizadas a efetuar no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real - os ajustes do lucro líquido necessários para reverter os efeitos tributários da utilização dos novos métodos e critérios contábeis, ficando dispensadas de refletir, na sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil exigido pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado.

As regras do RTT ainda prevêem tratamento contábil e tributário específico para as subvenções para investimento, doações recebidas do Poder Público e prêmios na emissão de debêntures, em virtude de tais valores não mais integrarem a conta de reservas de capital, conforme Lei nº 11.638/07.

Destacamos que a adoção do RTT será optativa para os exercícios de 2008 e 2009, e obrigatória para os exercícios a partir de 2010, caso até lá a legislação tributária não tenha sido adaptada.

A opção pelo RTT valerá para todo o biênio de 2008-2009 e deverá ser manifestada quando da entrega da DIPJ 2009, valendo inclusive para os trimestres de 2008 já encerrados (1º, 2º e 3º). Os eventuais débitos apurados como decorrência da utilização do RTT, em 2008, poderão ser pagos até 30 de janeiro de 2009, sem qualquer acréscimo; se houver saldo credor do imposto, ele poderá ser compensado.

7. CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Além de alterações relativas à denominação e organização do órgão colegiado, que passa a ser denominado “Conselho Administrativo de Recursos Fiscais”, foi atribuída à Câmara Superior de Recursos Fiscais (instância superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) a competência para editar súmulas vinculantes.

As súmulas, originárias de decisões reiteradas sobre determinada matéria, serão vinculantes para os órgãos da administração tributária federal e dependerão de prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do voto de 2/3 dos membros do Conselho e da aprovação do Ministro da Fazenda, o que coloca em risco a representação paritária (Fazenda/ Contribuintes) que norteia as decisões do órgão.

8. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)

As operações de arrendamento mercantil (leasing), cuja soma das contraprestações perfaçam mais de 75% do custo do bem, passam a ser consideradas operações de crédito.

Ou seja, tais operações ficam sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro (IOF) à alíquota máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor da operação, bem como à alíquota adicional de 0,38% sobre o valor da operação, conforme dispõe o Decreto nº 6.306/2008, que foi editado pelo Governo Federal no início deste ano, após a extinção da CPMF.

Na redação anterior da legislação somente as instituições financeiras eram obrigadas ao recolhimento do IOF nas operações de crédito, mas com a mudança introduzida pela MP 449, quaisquer pessoas jurídicas arrendadoras passam a ser contribuintes do imposto.

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