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O Decreto nº 6.727/09 e a (Indevida) Exigência da Contribuição Previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado

O fato é que a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado é notoriamente ilegal e inconstitucional.

Por Maria Ticiana Araújo Od Rocha - Tributário

Com a edição do Decreto nº 6.727 pelo Presidente da República, em janeiro de 2009, restou excluído do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), o dispositivo legal que previa que o valor pago a título de aviso prévio indenizado não poderia integrar o salário-de-contribuição, para o fim de recolhimento da contribuição previdenciária a cargo das empresas. Ou seja, o Governo pretendeu dar respaldo ao Órgão Previdenciário para a exigência da contribuição previdenciária, à alíquota de 20% a cargo das empresas e de 8% a 11% a cargo do trabalhador, incidente sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Tal posicionamento não causa espanto, considerando que o Governo tem procurado coibir de todas as formas a grande onda de demissões que vem ocorrendo no momento, utilizando-se, inclusive, da majoração da tributação incidente sobre as verbas rescisórias. Ou, o que é pior, através da ampliação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, aproveita-se dos cortes no setor de pessoal para incrementar a arrecadação para Previdência Social.

De qualquer forma, o fato é que a exigência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado é notoriamente ilegal e inconstitucional, devendo ser afastada, portanto, a aplicação do novo Decreto nº 6.727/09. Esta exigência vai de encontro à própria natureza jurídica do aviso prévio indenizado, o qual não se destina a remuneração do trabalho, já que possui natureza indenizatória.

Para se resguardarem contra eventual exigência futura por parte do Órgão Previdenciário, que poderá cobrar inclusive multa e juros sobre o valor da contribuição que ele entende ser devido, muitos contribuintes têm procurado o Poder Judiciário para obter provimentos liminares que afastem a aplicação do Decreto nº 6.727/09, dando legitimidade ao não recolhimento da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de aviso prévio indenizado no momento das rescisões.

Os Juízes Federais e os Tribunais Nacionais, mostrando-se sensíveis à tese dos contribuintes, vêm proferindo decisões favoráveis, determinando liminarmente a exclusão do valor de tais verbas da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Um dos beneficiados por um pleito neste sentido foi a Central Brasileira do Setor de Serviços - CEBRASSE, que, por meio de mandado de segurança distribuído perante a Justiça Federal de São Paulo, já obteve liminar para suspender a cobrança de dita contribuição.

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