top of page

Licitação do Lixo - Garantia da Contratação da Melhor Proposta

Recentemente o Escritório, através dos advogados integrantes do Grupo de Direito Público, obteve perante o Poder Judiciário a confirmação do princípio da primazia do critério de proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

Por Jacqueline Iwersen de Loyola e Silva - Direito público

Recentemente o Escritório, através dos advogados integrantes do Grupo de Direito Público, obteve perante o Poder Judiciário a confirmação do princípio da primazia do critério de proposta mais vantajosa para a Administração Pública, reafirmando, assim, a relatividade da presunção de inexequibilidade da proposta de preço prevista no art. 48, §1º da Lei de Licitações.

No âmbito do procedimento licitatório promovido pelo Consórcio Intermunicipal para Gestão dos Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Curitiba (“Licitação do Lixo"), a recusa da Comissão de Licitação em aferir, inclusive por diligências, a viabilidade da proposta de preço ofertada por um dos consórcios licitantes representado pelo nosso escritório, acarretou a suspensão do certame.

No caso concreto, a Comissão de Licitação havia desclassificado o licitante que apresentou uma proposta abaixo do “preço de corte” admitido, ignorando princípios norteadores da licitação que relativizam, por sua vez, a presunção de inexequibilidade adotada.

A despeito do inegável caráter vinculativo do Edital, o procedimento licitatório tem por definição apurar a proposta mais vantajosa para a Administração Pública, a qual detém o dever de atender plenamente o interesse público.

Assim, em prestígio à seleção da proposta manifestamente mais vantajosa para a Administração, o Poder Judiciário concedeu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança, suspendendo a licitação para que se promovam as diligências necessárias à aferição efetiva e concreta da exequibilidade da proposta de preço então apresentada.

Sem dúvida alguma, trata-se de relevante decisão, tanto sob o aspecto jurídico, por se ter afastado formalismo derivado de interpretação restritiva do dispositivo legal em benefício da melhor contratação, quanto sob o aspecto social, tendo em vista que a questão do lixo afeta diretamente todos os moradores de Curitiba e Região Metropolitana.

Havendo indícios de que a proposta mais vantajosa, que representa uma economia significativa ao erário público (no caso, por exemplo, a economia somaria a quantia de duzentos e quinze milhões de reais), pode ser executada pelo proponente, não há justificativa para dispensá-la por mera formalidade, sobretudo quando a Administração Pública dispõe dos meios e instrumentos próprios para averiguar sua efetiva exequibilidade.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.
Copyright © 2010. Todos os direitos reservados para Peregrino Neto & Beltrami - Sociedade de Advogados.

bottom of page