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Enfim, Chegou o Novo REFIS

Depois de 2 semanas de espera pela sanção do Presidente da República, no dia 28 de maio foi publicada a Lei 11.941, que resulta da conversão da Medida Provisória nº 449.

Por Michelle Pinterich - Tributário

Depois de 2 semanas de espera pela sanção do Presidente da República, no dia 28 de maio foi publicada a Lei 11.941, que resulta da conversão da Medida Provisória nº 449, contendo diversas alterações nas legislações tributária e societária, no processo administrativo-fiscal e na estrutura dos Conselhos de Contribuintes.

Pela relevância do tema, que é do interesse de inúmeros contribuintes que desejam regularizar seus débitos tributários e previdenciários, optamos por dedicar este artigo exclusivamente aos parcelamentos regulados pela mencionada lei, os quais, por sua abrangência – muito maior do que o texto original da MP 449 -, vêm sendo equiparados a um verdadeiro programa de recuperação fiscal, o “REFIS” na sua quarta versão depois do PAES e do PAEX (REFIS IV).

Os parcelamentos abrangidos pelo “REFIS IV” trazem algumas vantagens em relação a programas similares anteriores, que passamos a resumir:

1) Não há exigência de que todos os débitos do mesmo contribuinte sejam incluídos no parcelamento; o contribuinte pode escolher quais deseja parcelar;
2) Não há impedimento à concessão de novos parcelamentos de débitos, nem serão extintos os parcelamentos anteriores. Isto significa que se o contribuinte aderir ao REFIS IV, ainda assim pode manter o REFIS, o PAES ou o PAEX;
3) No caso de reparcelamento, não se exige o pagamento de 10% do total dos débitos consolidados, ou de 20% do total, caso haja reparcelamento anterior;
4) A apuração de novos débitos tributários e previdenciários a partir de 30/11/2008 não é causa de exclusão do REFIS IV;
5) Podem ser incluídos os débitos cujo parcelamento ordinário (em até 60 meses) é vedado, tais como tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
6) Não se exige a apresentação de garantias ou arrolamento de bens, exceto os bens já penhorados em execuções fiscais;
7) É permitida a amortização do valor das multas e juros com prejuízos fiscais e bases negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, desde que próprios (não podem ser utilizados prejuízos fiscais e bases negativas de terceiros), calculados às alíquotas de 25% e 9%, respectivamente;
8) Os descontos no valor das multas, juros e encargo legal não integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL -, do PIS e da COFINS, como se fossem “perdão de dívida”;
9) Há possibilidade de amortização do saldo devedor com desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do encargo legal, desde que o valor amortizado seja equivalente a, no mínimo, 12 (doze) parcelas;
10) Não há necessidade de desistência prévia das ações judiciais em que se discutem os débitos que serão incluídos no parcelamento, podendo tal desistência ser realizada em até 30 dias após a ciência do deferimento do parcelamento.

Embora a referida lei tenha entrado em vigor já no dia 28 de maio, ainda depende de regulamentação no prazo de até 60 (sessenta) dias, o que impede a adesão imediata dos contribuintes que desejam regularizar seus débitos e, desse modo, obter certidões de regularidade fiscal.

O prazo para adesão terminará em 30 de novembro de 2009 e até lá, haverá tempo suficiente para que os contribuintes analisem com cuidado as repercussões de aderirem ao “REFIS IV”. Uma coisa, porém, é certa: no contexto atual de redução no nível de atividade econômica, as vantagens concedidas pelo novo parcelamento são, no mínimo, alentadoras e podem dar algum “fôlego” aos contribuintes.

Os artigos deste site são redigidos para fins meramente informativos, não devendo ser considerados orientação jurídica ou opinião legal.
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