O
Decreto nº 6.727/09 e a (indevida) exigência
da contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado
por Maria
Ticiana Araújo Od Rocha
Tributário
Com
a edição do Decreto nº 6.727
pelo Presidente da República, em janeiro de
2009, restou excluído do Regulamento da Previdência
Social (Decreto 3.048/99), o dispositivo legal que
previa que o valor pago a título de aviso
prévio indenizado não poderia integrar
o salário-de-contribuição, para
o fim de recolhimento da contribuição
previdenciária a cargo das empresas. Ou seja,
o Governo pretendeu dar respaldo ao Órgão
Previdenciário para a exigência da contribuição
previdenciária, à alíquota de
20% a cargo das empresas e de 8% a 11% a cargo do
trabalhador, incidente sobre os valores pagos a título
de aviso prévio indenizado.
Tal
posicionamento não causa espanto, considerando
que o Governo tem procurado coibir de todas as formas
a grande onda de demissões que vem ocorrendo
no momento, utilizando-se, inclusive, da majoração
da tributação incidente sobre as verbas
rescisórias. Ou, o que é pior, através
da ampliação da base de cálculo
das contribuições previdenciárias,
aproveita-se dos cortes no setor de pessoal para
incrementar a arrecadação para Previdência
Social.
De
qualquer forma, o fato é que a exigência
de contribuição previdenciária
sobre o aviso prévio indenizado é notoriamente
ilegal e inconstitucional, devendo ser afastada,
portanto, a aplicação do novo Decreto
nº 6.727/09. Esta exigência vai de encontro à própria
natureza jurídica do aviso prévio indenizado,
o qual não se destina a remuneração
do trabalho, já que possui natureza indenizatória.
Para
se resguardarem contra eventual exigência
futura por parte do Órgão Previdenciário,
que poderá cobrar inclusive multa e juros
sobre o valor da contribuição que ele
entende ser devido, muitos contribuintes têm
procurado o Poder Judiciário para obter provimentos
liminares que afastem a aplicação do
Decreto nº 6.727/09, dando legitimidade ao não
recolhimento da contribuição previdenciária
sobre as verbas pagas a título de aviso prévio
indenizado no momento das rescisões.
Os
Juízes Federais e os Tribunais Nacionais,
mostrando-se sensíveis à tese dos contribuintes,
vêm proferindo decisões favoráveis,
determinando liminarmente a exclusão do valor
de tais verbas da base de cálculo das contribuições
previdenciárias. Um dos beneficiados por um
pleito neste sentido foi a Central Brasileira do
Setor de Serviços - CEBRASSE, que, por meio
de mandado de segurança distribuído
perante a Justiça Federal de São Paulo,
já obteve liminar para suspender a cobrança
de dita contribuição.
Os artigos
deste site são redigidos para fins meramente informativos, não
devendo ser considerados orientação jurídica ou
opinião legal.
Copyright © 2010.
Todos os direitos reservados para Peregrino Neto & Beltrami - Sociedade
de Advogados.
|