MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 449
por
Michelle Pinterich
Maria Ticiana Araújo
Od Rocha
Maria Fernanda Wolff Chueire
Tributário
Como já era esperado, ao apagar das luzes
de 2008, foi editada a Medida Provisória nº 449
(MP 449), publicada em 4 de dezembro, que traz inúmeras
alterações não apenas na legislação
tributária, mas também na societária,
no processo administrativo-fiscal e na estrutura
dos Conselhos de Contribuintes.
Embora
a redação da MP 449 possa ainda
sofrer alterações no Congresso Nacional,
até a sua conversão em lei, destacamos
a seguir os pontos de maior interesse:
1.
REMISSÃO
A
MP 499 concede às pessoas físicas
e jurídicas a anistia dos débitos tributários
considerados de pequeno valor, vencidos há cinco
anos ou mais na data de 31 de dezembro de 2007 e
cujo valor total não tenha ultrapassado R$
10.000,00 nesta mesma data.
Este
limite, muito embora seja considerado por contribuinte,
deve ser aplicado de forma separada aos débitos
devidos à Previdência Social, aos administrados
pela Secretaria da Receita Federal e aqueles inscritos
em Dívida Ativa da União.
A
justificativa para esta anistia está no
elevado custo financeiro que o processo de cobrança
judicial impõe à União, o qual é estimado
em 14 mil reais por processo, independentemente do
valor cobrado.
A
projeção final é que sejam
beneficiados com a nova regra aproximadamente dois
milhões de pessoas físicas e jurídicas
e anistiados débitos no montante total de
R$ 2,6 bilhões.
2. PARCELAMENTO – DÍVIDA
DE PEQUENO VALOR
A
MP 499 prevê também a possibilidade
de parcelamento de dívidas de pequeno valor
de até
R$ 10.000,00, inscritas ou não em Dívida
Ativa da União e vencidas até 31 de
dezembro de 2005.
Este
parcelamento traz a redução de
até 100% das multas e do encargo legal e 30%dos
juros de mora, na hipótese do débito
ser pago à vista ou em seis parcelas.
O
contribuinte poderá optar ainda pelo parcelamento
em até 60 meses, porém nesta hipótese
a redução da multa é de apenas
40%, mantendo-se os juros nos patamares originais.
Não serão admitidas prestações
mensais inferiores a R$ 50,00 para pessoa física
e a R$ 100,00 para pessoa jurídica.
3.
PARCELAMENTO – CRÉDITOS DE IPI
O
art. 2º da MP 499 trouxe também a
possibilidade de parcelamento dos débitos
relativos ao aproveitamento indevido de créditos
de IPI oriundos de aquisição de matérias-primas,
material de embalagem e produtos intermediários.
Tal
previsão veio como forma de mitigar os
prejuízos sofridos pelos contribuintes com
a declaração definitiva pelo Supremo
Tribunal Federal, em fevereiro de 2007, pela impossibilidade
do aproveitamento dos créditos de IPI na compra
de insumos não tributados ou tributados com
alíquota zero.
Para
pagamento à vista ou em seis parcelas,
as multas e o encargo legal chegam a ter uma redução
de até 100% e os juros de mora de até 30%.
O valor mínimo de cada prestação
não poderá ser inferior a R$ 2.000,00.
O
prazo máximo para o parcelamento é de
120 meses, porém, neste caso, não haverá qualquer
redução da multa, dos juros e do encargo
legal de 20% e a primeira parcela deve corresponder
a, no mínimo, 30% da totalidade dos débitos
consolidados.
A
opção pelo parcelamento das dívidas
de pequeno valor, bem como aquelas relativas aos
créditos de IPI, deverá ser efetivada
até o último dia útil de março
de 2009, ou seja, 31 de março de 2009.
Também poderão se beneficiar deste
parcelamento os contribuintes já optantes
pelo REFIS ou pelo PAES que tenham interesse em migrar
o saldo consolidado nesses programas para este novo
parcelamento.
A
Secretaria da Receita Federal, oportunamente, editará normas para regulamentar os atos necessários à execução
dos parcelamentos.
4. PARCELAMENTO REGULAR (60 VEZES)
A
MP 449 também alterou algumas regras relativas
ao parcelamento regular, instituído pela Lei
nº 10.522/2002.
Dentre
as alterações, destacamos que,
além do pagamento prévio da primeira
parcela, o parcelamento é condicionado ao
oferecimento de garantia real ou fidejussória
idônea e suficiente para o pagamento do débito.
Caso
seja oferecido como garantia o faturamento ou rendimentos
do devedor, sendo rescindido o parcelamento
e proposta a execução fiscal, a penhora
poderá ser realizada preferencialmente sobre
essas garantias.
5.
ALTERAÇÕES NA LEI DAS S/A
Menos
de 1 ano após a publicação
da Lei nº 11.638/07, a MP 449 traz novas mudanças
na contabilidade das sociedades por ações,
mantendo a neutralidade tributária dessas
alterações. Entre elas, destacamos:
a
definição detalhada do conteúdo
das notas explicativas das demonstrações
financeiras e da escrituração contábil
das companhias;
a
observância, em livros ou registros auxiliares,
das disposições da legislação
tributária que de algum modo exijam a utilização
de critérios ou métodos contábeis
diferentes dos prescritos na Lei das S/A, como já dispunha
a redação original, anterior à Lei
nº 11.638;
a
adoção de nova nomenclatura para
as contas do ativo, que passam a ser divididas em
ativo circulante/não-circulante, este abrangendo
o realizável a longo prazo, investimentos,
imobilizado e intangível, ficando extinta
a conta de ativo diferido, cujo saldo em 31 de dezembro
de 2008 poderá permanecer sob essa classificação
até a sua amortização;
nova
nomenclatura também para as contas
do passivo, divididas em passivo circulante (obrigações
com vencimento para o exercício seguinte),
passivo não-circulante (obrigações
que vencem em prazo maior) e patrimônio líquido,
com a extinção da conta de resultados
de exercícios futuros, cujo saldo em 31 de
dezembro de 2008 deve ser contabilizado na conta
de passivo não-circulante (receitas diferidas);
a
introdução do conceito de “valor
justo” para efeito de aumento ou diminuição
do valor dos elementos do ativo e do passivo, em
substituição ao conceito de “valor
de mercado”, mantendo-se a classificação
das respectivas contrapartidas na conta de ajustes
de avaliação patrimonial, sem reflexos
no resultado;
a
atribuição de competência à CVM
para definir regras especiais de avaliação
e contabilização nas operações
de aquisição de controle, participações
societárias e segmentos de negócios,
além de incorporação de ações
de companhias abertas;
nova
definição de coligada, a partir
do conceito de “influência significativa” da
investidora nas decisões de política
financeira ou operacional da investida, sem controlá-la,
ou ainda, quando detenha 20% ou mais do capital social
votante desta.
6. RTT – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO
A
instituição do Regime Tributário
de Transição – RTT – tem
como finalidade garantir a neutralidade tributária
das alterações nos métodos e
critérios contábeis introduzidos na
Lei das S/A, devendo vigorar até que legislação
tributária seja adaptada a tais alterações.
As
empresas que adotarem o RTT estarão, assim,
a salvo dos reflexos que tais alterações
possam ter na apuração do lucro real
ou mesmo do lucro presumido, para efeito de incidência
do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o RTT também
em relação ao PIS e à COFINS.
Em
síntese, no RTT, as empresas estarão
autorizadas a efetuar no LALUR – Livro de Apuração
do Lucro Real - os ajustes do lucro líquido
necessários para reverter os efeitos tributários
da utilização dos novos métodos
e critérios contábeis, ficando dispensadas
de refletir, na sua escrituração comercial,
qualquer procedimento contábil exigido pela
legislação tributária que altere
os saldos das contas patrimoniais ou de resultado.
As
regras do RTT ainda prevêem tratamento contábil
e tributário específico para as subvenções
para investimento, doações recebidas
do Poder Público e prêmios na emissão
de debêntures, em virtude de tais valores não
mais integrarem a conta de reservas de capital, conforme
Lei nº 11.638/07.
Destacamos
que a adoção do RTT será optativa
para os exercícios de 2008 e 2009, e obrigatória
para os exercícios a partir de 2010, caso
até lá a legislação tributária
não tenha sido adaptada.
A
opção pelo RTT valerá para
todo o biênio de 2008-2009 e deverá ser
manifestada quando da entrega da DIPJ 2009, valendo
inclusive para os trimestres de 2008 já encerrados
(1º, 2º e 3º). Os eventuais débitos
apurados como decorrência da utilização
do RTT, em 2008, poderão ser pagos até 30
de janeiro de 2009, sem qualquer acréscimo;
se houver saldo credor do imposto, ele poderá ser
compensado.
7. CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Além de alterações relativas à denominação
e organização do órgão
colegiado, que passa a ser denominado “Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais”, foi atribuída à Câmara
Superior de Recursos Fiscais (instância superior
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) a
competência para editar súmulas vinculantes.
As
súmulas, originárias de decisões
reiteradas sobre determinada matéria, serão
vinculantes para os órgãos da administração
tributária federal e dependerão de
prévia manifestação da Secretaria
da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional, do voto de 2/3 dos membros do
Conselho e da aprovação do Ministro
da Fazenda, o que coloca em risco a representação
paritária (Fazenda/
Contribuintes) que norteia as decisões do órgão.
8. ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
As
operações de arrendamento mercantil
(leasing), cuja soma das contraprestações
perfaçam mais de 75% do custo do bem, passam
a ser consideradas operações de crédito.
Ou
seja, tais operações ficam sujeitas à incidência
do Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro (IOF) à alíquota
máxima de 1,5% ao dia, sobre o valor da operação,
bem como à alíquota adicional de 0,38%
sobre o valor da operação, conforme
dispõe o Decreto nº 6.306/2008, que foi
editado pelo Governo Federal no início deste
ano, após a extinção da CPMF.
Na
redação anterior da legislação
somente as instituições financeiras
eram obrigadas ao recolhimento do IOF nas operações
de crédito, mas com a mudança introduzida
pela MP 449, quaisquer pessoas jurídicas arrendadoras
passam a ser contribuintes do imposto.
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